Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.130.538

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE TERRENO. TAXA DE FRUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida com fundamento em alegada violação a enunciado sumular ( , conforme o disposto na Súmula nº 518 do STJ. Súmula nº 543/STJ) 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, evidenciada pela falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em relação a cada tese, inclusive para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à taxa de fruição e à comissão de corretagem, impede o conhecimento do apelo nobre, por analogia, à Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido acerca da aplicação da (Lei do Distrato) ao contrato e das Lei nº 13.786/2018 condições do loteamento que justificam a cobrança da taxa de fruição demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

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