Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.440
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE BRASILSEG: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
(IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS COBERTURAS. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC.
TEMA 1.112/STJ (DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE).
PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL INDICA DOENÇA DEGENERATIVA E
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de
seguro em grupo, condenou ao pagamento proporcional da cobertura IPA
ao equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho, aplicando a
Tabela SUSEP.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) doença ocupacional pode ser
equiparada a acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a
interpretação das coberturas deve ser estrita, respeitando riscos
predeterminados e limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii)
eventual indenização deve observar a proporcionalidade e evitar
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) há dissídio
jurisprudencial.
3. Doença ocupacional não se enquadra em acidente pessoal no seguro
de pessoas. A cobertura contratada é delimitada por riscos
predeterminados e deve ser interpretada restritivamente, vedada a
ampliação para eventos não previstos na apólice. A distinção entre
doença e acidente, inclusive na regulação SUSEP, impõe manter a
separação de coberturas.
4. Laudo pericial que atesta invalidez parcial incompleta de origem
degenerativa afasta a hipótese de acidente pessoal e a IFPD,
impondo, por consequência, a improcedência do pedido de IPA e a
preservação do equilíbrio atuarial e do sinalagma contratual.
5. A solução de mérito pela alínea a torna desnecessária a análise
do dissídio.
6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e
restabelecer a sentença de improcedência.
RECURSO DE MAPFRE: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
(IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ
(INFORMAÇÃO PELO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL
CONCLUI POR LESÃO DEGENERATIVA SEM ACIDENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu concausa laboral e
equiparou doença ocupacional a acidente de trabalho para acionar a
cobertura IPA, determinando pagamento proporcional conforme Tabela
SUSEP.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a doença ocupacional pode
ser tratada como acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a
leitura das coberturas é estrita, em atenção aos riscos
predeterminados e aos limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC);
(iii) a indenização deve observar a proporcionalidade e evitar
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) subsiste o dissídio
jurisprudencial.
3. As coberturas do seguro de pessoas são de interpretação
restritiva. Doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal e
não autoriza o acionamento da IPA quando o contrato separa riscos e
delimita coberturas, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação
da base do negócio.
4. A perícia judicial apontou invalidez parcial incompleta de
natureza degenerativa, sem evento traumático, não configurando
acidente pessoal. Afasta-se a tutela de IPA e a pretensão de IFPD,
por inexistência de perda da existência independente, impondo a
improcedência.
5. A solução pela alínea a supera a necessidade de apreciar a
divergência jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e
restabelecer a sentença de improcedência.
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