Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.400
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO LOCAL POR CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA DO CC. AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. ART. 944 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO SÚMULA 282/STF. ANALÍTICO INSUFICIENTE. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, afastou a indenização por dano moral diante de negativa de cobertura de medicamento em tratamento de neoplasia, por interpretação contratual e sem ofensa aos atributos da personalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, 14 e 17 do CDC; (ii) houve erro de julgamento ao excluir a indenização sem afastar o ilícito contratual e sem aplicar proporcionalidade e razoabilidade; (iii) é cabível dano moral em recusa indevida de cobertura; e (iv) in re ipsa há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses equivalentes. 3. A conclusão local de que a recusa decorreu de interpretação contratual razoável, sem agravar o estado clínico e sem lesão a atributos da personalidade, impede o reconhecimento do dano moral na via excepcional, pois demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O do CC não foi objeto de debate específico quanto à art. 944 quantificação do dano, pois o acórdão afastou a própria existência de lesão extrapatrimonial, incidindo a falta de prequestionamento ( por analogia). Súmula 282/STF, 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, e fica prejudicado quando a matéria pela alínea a não é conhecida por óbice sumular e ausência de prequestionamento.
6. Recurso especial não conhecido.
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