Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.221
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ. IMPOSSIBIIDADE DE
RECONHECIMENTO DE DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado
enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, decide
integralmente a controvérsia posta.
2. Na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel,
prevalece a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao exequente
provar a má-fé ou a ciência da demanda capaz de reduzir o alienante
à insolvência.
3. Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade.
4. Revisar a conclusão sobre a boa-fé do terceiro demandaria reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ
5. Recurso conhecido, e não provido.
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