Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.910
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial,
ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação
jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria
enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de
declaração, relativas à existência de conluio entre empresas
participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de
fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de
interceptações telefônicas e das declarações de colaborador.
3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão
monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar
negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de
declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado
para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência
de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à
valoração de interceptações telefônicas e de declarações de
colaborador, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o
que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa
inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já
haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o
inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura
negativa de prestação jurisdicional.
7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o
conluio entre as empresas participantes do certame, nem a
participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as
interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as
declarações do colaborador não foram corroboradas por outros
elementos probatórios.
8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda
o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no
recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a
manutenção do decisum monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão
recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à
natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações
telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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