Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.439
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE CENTRAL NÃO ANALISADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida.
2. Inexiste contradição em acórdão que reconhece violação ao art. 1.022 do CPC ao identificar recusa do tribunal estadual em analisar tese essencial sob argumento de inadequação da via processual, quando tal recusa configura a própria omissão anteriormente apontada por esta Corte.
3. Argumentação que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca efeitos infringentes por via inadequada não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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