Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.265
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada.
Precedente .
2. Agravo interno não provido.
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