Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.232
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM
GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
(RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS
(RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ
(REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO
DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do
cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de
depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da
instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e
afastamento do Tema 677/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios,
previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito
judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis
in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de
mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada
em repetitivo (Tema 677/STJ revisado).
3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os
consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406
do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção
monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ),
ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a
efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor
(art. 523 do CPC).
4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção
monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem
natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no
momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com
seus acréscimos.
5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp
1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a
observância de que o depositário judicial não é o devedor dos
consectários da mora até a efetiva entrega ao credor.
6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da
controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de
juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da
conta judicial no momento do pagamento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.