Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.869
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM
AUTOGESTÃO. APOSENTADO BENEFICIÁRIO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. PLANO ÚNICO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N.º 9.656/1998. TEMA
1.034/STJ. MANUTENÇÃO NAS CONDIÇÕES E VALORES DOS ATIVOS ADMITIDOS
ATÉ 1º/12/2015. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO E DA COTA
PATRONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUTOGESTÃO E REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A
ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, aplicando o Tema 1.034/STJ e
interpretando cláusulas contratuais (3.10.1 e 3.10.2), reconhece
que a paridade entre ativos e inativos demanda plano único e
determina a manutenção do aposentado nas condições dos ativos
admitidos antes de 1º/12/2015, com pagamento do valor mensal
unitário cobrado dos empregados da ativa, somado ao aporte patronal,
incidência do reajuste anual e restituição a apurar em liquidação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a determinação de manutenção
nas mesmas condições e valores dos ativos viola os arts. 30 e 31 da
Lei n.º 9.656/1998 e o Tema 1.034/STJ; (ii) é indevida a liquidação
para apuração de valores em virtude da autogestão e dos reajustes
por sinistralidade (arts. 1º e 4º, XVII, da Lei n.º 9.961/2000); e
(iii) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente,
ainda que contrária ao interesse da recorrente, rejeitando embargos
de declaração que pretendem rediscutir o mérito.
4. A paridade do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 e do Tema 1.034/STJ
impõe plano único para ativos e inativos, com igualdade de modelo de
pagamento e valor de contribuição para todo o universo de
beneficiários. Cabendo ao inativo o custeio integral, o valor pode
ser obtido pela soma de sua cota-parte com a cota proporcionalmente
suportada pelo empregador quanto aos ativos; a liquidação é medida
adequada para quantificar o valor unitário aplicado aos ativos e a
parcela patronal.
5. A conclusão de que a unificação por faixa etária alcançou apenas
admitidos a partir de 1º/12/2015 decorre da interpretação das
cláusulas contratuais e do exame do conjunto probatório, o que atrai
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A tese autônoma sobre submissão de
reajustes de autogestão a índices da ANS não se encontra
prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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