Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.869
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO
BENEFICIÁRIO. TEMA N. 1.034/STJ. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PLANO ÚNICO E CUSTEIO INTEGRAL DO
INATIVO. LIQUIDAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO E DA COTA
PATRONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
aplicando a paridade do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n.
1.034/STJ, que impõe plano único para ativos e inativos, com custeio
integral pelo aposentado e liquidação para apurar o valor unitário
aplicado aos ativos e a parcela patronal.
2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou
contradição na aplicação do Tema n. 1.034/STJ; se é necessário
esclarecer a aderência do caso concreto ao repetitivo sobre a
igualdade de tabela e à substituição da cota patronal; e se são
cabíveis efeitos modificativos.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta
integralmente a controvérsia, reafirma a inexistência de direito
adquirido ao modelo antigo, aplica a paridade com plano único e
custeio integral do inativo, e indica a liquidação como meio
adequado para quantificar o valor unitário e a cota patronal, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e da
sistemática do Tema n. 1.034/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
modificar o julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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