Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.848
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE OPERADORA E ESTIPULANTE. REGULAÇÃO SETORIAL (RN ANS nº III, § 2º; 279/2011, ART. 26, RESOLUÇÃO CONSU nº ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 19/1999 JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. BOA- FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC) E COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E DIALETICIDADE. 211/STJ. SÚMULA 283/STF. E . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSIO SURRECTIO DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. SÚMULA 7/STJ. 1.029, § 1º, DO CPC; DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL ART. 255 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença em ação cominatória relativa a plano de saúde coletivo, diante da rescisão superveniente do contrato entre a operadora e a estipulante e da inviabilidade de manutenção do beneficiário em vínculo inexistente, com remissão à regulação setorial para eventual migração. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento específico de , da inviabilidade prática de migração não partindo supressio/surrectio da ex-empregadora e do “limbo” trabalhista; (ii) violação da boa-fé objetiva e da coisa julgada pela extinção do cumprimento de sentença; (iii) dissídio jurisprudencial acerca de em supressio/surrectio manutenção prolongada de beneficiário em plano coletivo cancelado.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente e enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão, ainda que não aprecie, um a um, todos os argumentos da parte, nos termos do do CPC e da art. 1.022 jurisprudência consolidada.
4. Não se pode conhecer da tese de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da coisa julgada (arts. 485, V, e 502 do CPC) sem o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas e 282/STF Ademais, a decisão recorrida assentou como razão 211/STJ. suficiente a rescisão do contrato coletivo e a necessidade de discutir eventual migração em ação própria, atraindo o óbice da por ausência de impugnação específica de todos os Súmula 283/STF fundamentos autônomos. 5. A pretensão fundada em demanda revolvimento supressio/surrectio do conjunto fático-probatório (conduta prolongada da operadora, comunicação de cancelamento, expectativa legítima), o que não se compatibiliza com o recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza pela falta de cotejo analítico, ausente a demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados, conforme o § 1º, do CPC e o do RISTJ. art. 1.029, art. 255
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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