Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.557
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO ESTIPULADO POR
EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE SECURITÁRIA E
CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA CF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
64 E 65 DO CPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declinou a
competência para a Justiça do Trabalho em ação de cobrança de
indenização securitária por invalidez em seguro de vida em grupo,
estipulado pelo empregador, sem participação do empregador no polo
passivo e com causa de pedir centrada na apólice e nas normas
civis/consumeristas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência para julgar
ação de cobrança fundada exclusivamente em contrato de seguro
coletivo é da Justiça Comum estadual; (ii) a interpretação do art.
114 da CF não alcança litígios securitários desvinculados de verbas
ou direitos trabalhistas; (iii) há necessidade de aferir dissídio
jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do art.
105, III, da CF.
3. A ação de cobrança de indenização securitária, ainda que
relacionada a seguro coletivo estipulado pelo empregador, tem
natureza predominantemente civil/consumerista quando a controvérsia
versa exclusivamente sobre a apólice, suas cláusulas e cobertura,
sem pedido de verbas trabalhistas ou discussão de contrato de
trabalho, atraindo a competência da Justiça comum estadual, nos
termos dos arts. 64 e 65 do CPC.
4. A leitura ampliativa do art. 114 da CF não se aplica a litígios
em que não há exame de relação empregatícia, mas apenas de obrigação
contratual securitária entre segurado/beneficiário e seguradora;
precedentes do STJ reconhecem a competência da Justiça Comum em
hipóteses análogas.
5. Decidido o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o
mesmo tema.
6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
competência da Justiça Comum estadual.
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