Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.205
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. URL, TAGS E META TAGS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . REEXAME. INVIABILIDADE. IN RE IPSA
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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