Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.188
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DO ART. 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integração do julgado, não servindo como via para a rediscussão de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia, assentando que a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e a desnecessidade de perícia técnica para aferir a concorrência predatória implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A tentativa de reclassificar a questão como sendo puramente "de direito" constitui mera manobra argumentativa para superar o óbice processual já reconhecido, não configurando omissão a ausência de menção expressa a essa qualificação pretendida pela parte.
4. Não há omissão na falta de menção a todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte quando o julgador expõe fundamentos suficientes para lastrear sua conclusão, como ocorreu no caso, em que a decisão foi amparada na jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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