Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.988
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ).
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois, como reconhecido pelo Tribunal regional, o pedido de repetição de indébito foi apresentado após o decurso do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não se constatando nenhuma causa interruptiva desse prazo.
3. Agravo interno denegado.
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