Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.898
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO.
PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CP. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SERVIDORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. DESTINAÇÃO PÚBLICA
COMPROVADA (PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS). AUSÊNCIA DE DESVIO PARA
FINALIDADE PRIVADA OU ESPÚRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
NÚCLEO DA RATIO DECIDENDI NÃO INFIRMADO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE INTEGRALMENTE À
ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO
DEMONSTRADO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença
condenatória para absolver o réu da imputação de peculato-desvio,
sob o fundamento de que os valores descontados dos servidores foram
revertidos em proveito da própria municipalidade para o adimplemento
de verbas alimentares (folha de salários), configurando
irregularidade administrativa, mas não conduta típica penal, ante a
ausência de dolo específico de desvio para fins privados ou
espúrios.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o recorrente não
infirmou de modo específico e suficiente o núcleo da fundamentação
colegiada quanto à destinação estritamente pública dos valores e à
aplicação do princípio da intervenção mínima.
3. O ônus da prova na ação penal condenatória recai integralmente
sobre a acusação, por força da presunção de inocência e do princípio
do favor rei (art. 156 do CPP). Compete ao órgão acusador demonstrar
não apenas o ato material do desvio, mas também o elemento subjetivo
específico, consistente na vontade livre e consciente de destinar o
bem em proveito próprio ou alheio. Precedente desta Corte.
4. Reconhecido pela instância ordinária que as verbas foram
destinadas ao interesse público municipal e que não houve
demonstração de dolo específico ou apropriação espúria, a alteração
de tal premissa para fins de condenação demandaria, necessariamente,
o revolvimento do material fático-probatório constante dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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