Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.127.815

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A questão recursal consiste em examinar se é cabível petição nominada como "agravo em recurso especial" contra decisão colegiada e se a interposição de recurso manifestamente incabível suspende ou interrompe o prazo para outros recursos. 2. O agravo em recurso especial é meio próprio para impugnar decisão que inadmite o recurso especial na origem (art. 1.042 do CPC), não se prestando a impugnar acórdão colegiado que já julgou o recurso especial, o que torna a insurgência manifestamente incabível. 3. Recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, impondo-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos. 4. Petição não conhecida, com observação.

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