Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.782
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA PESSOAL A AGENTES PÚBLICOS. RAZÕES DISSOCIADAS E DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido não comporta conhecimento, motivo pelo qual correta a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que a imposição de multa pessoal a agentes públicos seria indevida na ausência de comprovação de desídia, dolo ou má-fé, atraindo também a incidência do susodito verbete sumular.
3. Agravo interno desprovido.
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