Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.525
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE
AUTOGESTÃO. HOME CARE. PERÍCIA JUDICIAL E AUDITORIA MÉDICA QUE
APONTAM DESMAME PROGRESSIVO PARA 12 HORAS. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO
24 HORAS POR TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE A MARCHA PROCESSUAL. DANO
MORAL IN RE IPSA POR RECUSA DE COBERTURA. NÃO OCORRÊNCIA NO QUADRO
DELINEADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação cominatória cumulada
com dano moral, manteve o desmame progressivo da internação
domiciliar para 12 horas, reconheceu sucumbência recíproca e afastou
a indenização por danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a negativa de adequação do
tratamento para manutenção do home care em 24 horas configura dano
moral in re ipsa por violação dos arts. 6º, IV, e 51, XV, do CDC, e
186 e 927 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
3. Não se reconhece dano moral presumido quando o acórdão fixa, com
base em perícia e auditoria médica, a adequação técnica do desmame
de 24h para 12h, assinala a prestação efetiva do serviço por força
de tutela de urgência e afasta a existência de ato ilícito
contratual. A alteração dessas premissas demanda reexame de fatos e
provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A invocação genérica de recusa injustificada, desacompanhada de
impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão
(prestação efetiva por ordem judicial, adequação técnica do desmame
e ausência de prova de dano extrapatrimonial qualificado),
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo os enunciados das
Súmulas 182/STJ e 284/STF.
5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo
tema quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbice
sumular, inexistindo base cognitiva válida para o cotejo de
similitude fático-jurídica.
6. Recurso especial não conhecido.
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