Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.201
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
2. Demonstrado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria,
impõe-se a reforma do acórdão recorrido para ajustar o marco inicial
dos juros ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.
3. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias somente pode ser revisto em julgamento de recurso
especial nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ) .
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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