Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.051
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE EQUOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A via do recurso especial não comporta exame de suposta afronta
direta à Constituição Federal, sendo matéria própria do recurso
extraordinário. O Tribunal estadual decidiu à luz da relação
contratual e da prova pericial, sem emitir juízo direto de violação
constitucional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, essa
taxatividade é mitigada, admitindo-se a cobertura de tratamentos não
listados em situações excepcionais, especialmente quando há
prescrição médica e comprovação de eficácia.
3. A Lei n. 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de
reabilitação, conferindo-lhe status legal e reforçando sua
importância terapêutica, especialmente para pessoas com deficiência.
4. A Lei n. 14.454/2022 consolidou a possibilidade de cobertura de
tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos
determinados requisitos, como comprovação de eficácia e recomendação
por órgãos técnicos.
5. A recusa da operadora em custear a equoterapia, prescrita por
médico assistente para tratamento de patologia coberta pelo plano,
configura abusividade e contraria a boa-fé objetiva que deve reger
as relações contratuais, especialmente as de consumo que envolvem o
direito fundamental à saúde.
6. Condicionar a cobertura à demonstração de superioridade da
terapia prescrita em detrimento de outras é impor ao consumidor um
ônus indevido e transferir para o Judiciário uma análise de mérito
eminentemente técnica e médica.
7. Recurso provido.
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