Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.817
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC.
DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em
controvérsia de locação não residencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo
de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão
sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o
requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da
matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de
prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC.
4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos
processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de
recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos
declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir
o mérito nem a modificar o julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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