Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.126.817

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em controvérsia de locação não residencial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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