Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.489
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
Nº 284/STF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se
encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de
usucapião. Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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