Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.403
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PARA MENOR COM TEA E SÍNDROME DE
PITT-HOPKINS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO, SUFICIÊNCIA E
PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO
IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde
contra acórdão que manteve a obrigação de custeio integral de
terapias multidisciplinares, a condenação por danos morais e
astreintes, e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) as astreintes devem
permanecer no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base
no art. 537 do CPC; (ii) os honorários devem incidir sobre a soma
econômica da obrigação de fazer e dos danos morais, conforme o art.
85 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a base de cálculo
dos honorários.
3. A revisão do valor das astreintes exige reexame das
circunstâncias do caso (adequação, suficiência e proporcionalidade),
providência obstada na via estreita do recurso especial.
4. Os honorários sucumbenciais observam a ordem legal: sobre o valor
da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em
tratamento continuado e sem limitação de sessões, a mensurabilidade
do proveito econômico não se estabelece no momento do arbitramento,
impondo a base de cálculo no valor da causa.
5. A pretensão de substituir a premissa fática sobre a
imensurabilidade do proveito econômico atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando depende das
mesmas premissas fáticas não superáveis pela alínea a do art. 105,
III, da CF.
7. Recurso especial não conhecido.
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