Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.126.222

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte Regional assinalou que a extinção do feito executivo se deu em função do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da executada, tendo o próprio órgão de representação fazendário reconhecido que seria caso de extinção da execução fiscal, gizando, ainda, que a alegação acerca da transmudação da falência em concordata suspensiva se revestia de caráter inovador, não sendo possível, assim, tachar o acórdão recorrido de omisso. 3. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. O art. 485, IV, do CPC, indicado como malferido, só por si, não possui comando capaz de sustentar a linha defensiva acerca de que, na realidade, o processo falimentar teria sido convolado em concordata suspensiva. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o Enunciado n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.