Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.940
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA
DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante
varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição
para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos
vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido
entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até
31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do
prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n.
194/2022.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza
infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR,
relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
26/08/2024, DJe 02/09/2024).
3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ,
especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n.
1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não
é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e
da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime
monofásico de tributação.
4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única
fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo
cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia
econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não
cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações
sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte)
da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.
5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia,
pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início
da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores,
produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas,
porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao
aproveitamento de créditos.
6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as
redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n.
194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao
comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou
manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota
das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação
ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual
seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes
varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em
tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).
7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de
combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos
autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio
da anterioridade nonagesimal.
8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no
âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque
sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à
manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo
após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da
Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim,
quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de
tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
"
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente
decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera
comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
10. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação
jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o
tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada
neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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