Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.124.828

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. DO ART. 1.022 CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no do Código de Processo Civil, não se prestando à art. 1.022 rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. 2. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas no recurso especial, concluindo, de forma clara e fundamentada, que a análise da suposta ofensa à coisa julgada (art. 503, § 1º, I, do CPC) e da correta aplicação das regras sobre ônus da prova e fatos incontroversos (arts. 373, II, e 374, III, do CPC) demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, que considerou inviável a análise do mérito recursal por óbice sumular, não caracteriza vício de omissão, mas mero inconformismo. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes ou pelo Ministério Público Federal, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo o parecer ministerial de natureza opinativa e não vinculante. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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