Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.805
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO
DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM.
INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta
de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da
ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não
aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii)
há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos
honorários sucumbenciais por equidade.
3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente
a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de
interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação,
sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão
sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema
decidido.
4. Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos
honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite
em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica
desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.