Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.466
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. DESCONTOS E REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção, a redução ou a exclusão de juros de mora, de multa e dos demais encargos, obtida pela adesão do contribuinte ao PERT, constitui receita tributável pela contribuição ao PIS e à COFINS e, também, lucro a atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.
2. Agravo interno desprovido.
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