Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.663
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM
FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão
de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica
de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de
vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao
pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes
tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como
reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários
de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando
a interposição do presente recurso especial.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e
fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura
vício de omissão ou contradição.
3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do
encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória,
que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem
forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola
os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556
do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção
possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho
ou turbação.
5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal
pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela
parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo
sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a
pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do
reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos
exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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