Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.973
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses
relevantes para a solução do litígio.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que
reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os
reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas
na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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