Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.712
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LOTEAMENTO URBANO. CONDOMÍNIO ATÍPICO. TAXA DE MANUTENÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.439.163/SP e do REsp n. 1.280.871/SP (Tema n. 882),
processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados, ficando
ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo.
2. A jurisprudência desta Corte também orienta que a manifestação de
vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante
contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos
constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão
na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do
depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no
registro de imóveis, entre outros (REsp n. 1.955.551/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos
29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. O Tribunal de origem consignou, com base no contexto probatório e
na interpretação das cláusulas contratuais, que o estipulado no
contrato, que prevê o rateio de despesas de caráter provisório até a
assunção dos serviços de manutenção pelo Poder Público, não
constitui instrumento apto a obrigar o adquirente a vincular-se a
qualquer associação nem a empresa que venha a instituir cobranças
permanentes de manutenção.
4. A pretensão recursal de reconhecer a existência de vínculo
obrigacional contratual hábil a sustentar a cobrança das taxas de
manutenção demanda o reexame da prova produzida, sobretudo quanto à
efetiva prestação de serviços pelo Poder Público, e a
reinterpretação da cláusula contratual relativa ao caráter
provisório das taxas, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso especial não conhecido.
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