Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.142
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022,
II, E 489, § 1º, II E IV, DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA PATROCINADORA. MANUTENÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
DEPENDENTE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA
(TEMAS 955 E 1.021/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO
ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA 1.076/STJ. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS (ART. 323 DO CPC). JUROS E CORREÇÃO APÓS O APORTE
ATUARIAL. DIFERENÇA DE 25% DO BSPS. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 5 E
7/STJ; 211/STJ; 283/284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de revisão de
benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade
passiva da patrocinadora e julgou procedente, em parte, a pretensão
em face da entidade de previdência, com inclusão de reflexos de
verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal, a
recomposição prévia e integral da reserva matemática e a compensação
em liquidação.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a patrocinadora é parte legítima; (iii) os
honorários deverão ser majorados com base no art. 85, § 2º, do CPC;
(iv) é possível determinar parcelas vencidas e vencidas com inclusão
em folha (art. 323 do CPC); (v) a recomposição da reserva
matemática e do custeio cabem integralmente ao patrocinador; (vi) há
diferença em virtude da antecipação de 25% do BSPS; (vii) os
critérios de juros e correção monetária incidentes antes do aporte
atuarial; (viii) há dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais: ilegitimidade passiva da
patrocinadora, prescrição quinquenal, condição da revisão ao aporte
atuarial com compensação em liquidação e fixação de honorários,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A patrocinadora não detém legitimidade passiva na exigência de
revisão de benefício de previdência privada, por inexistir relação
obrigatória direta quanto ao pagamento do benefício, que se
estabelece com a entidade de previdência, dotada de personalidade
própria.
5. A revisão do benefício pressupõe recomposição prévia e integral
da reserva matemática, a ser apurada por estudo atuarial, com a
correspondente participação contributiva do assistido, nos termos da
orientação firmada em repetitivos (Temas 955 e 1.021/STJ).
6. Os honorários sucumbenciais deverão observar o art. 85, § 2º, do
CPC e o Tema 1.076/STJ, sendo legítima a fixação em 10% sobre o
valor da condenação; elevar acima desse patamar, na espécie,
exigiria reexame fático-valorativo.
7. A determinação de parcelas vencidas e vencidas, com inclusão em
folha, é inviável antes da liquidação e da recomposição operacional,
pois a exigibilidade do pagamento depende do aporte técnico,
obstando a incidência de mora e a definição de juros e correção
antes desse marco.
8. A pretensão sobre a diferença de 25% do BSPS exige análise
técnico-regulamentar e reexame de prova, vedados na via especial;
ausência de prequestionamento específico da rubrica afastada do
conhecimento do tema.
9. Óbices sumulares impedem o conhecimento pela cláusula a (Súmulas
5 e 7/STJ; 211/STJ; 283/284/STF), o que prejudica o dissídio pela
cláusula c sobre as mesmas questões.
10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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