Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.142
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR
CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de
benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade
passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição
prévia e integral da reserva matemática.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i)
legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte
contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato
ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii)
responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da
reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.
3. Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os
pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do
benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada
responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição
atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme
orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.
4. A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca,
na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade
passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável
o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.
5. A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora
pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de
regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em
embargos e já obstadas por enunciados sumulares.
6. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos
infringentes. Embargos de declaração rejeitados.
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