Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.122.072
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que
reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os
reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas
na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
4. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem entendido que deve
ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros
valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a
dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja
possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem
causa.
5. Agravo interno desprovido.
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