Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.121.897

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. § 2º, DO ORDEM ART. 85, CPC/15. DE GRADAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de art. 85, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.

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