Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.910
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PENA DE
PERDIMENTO. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório dos
autos, não constatou ilegalidade no ato da administração fazendária.
Nesse passo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias no sentido da procedência da demanda implicaria,
induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos
autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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