Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.735
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É manifesto que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no REsp 1997878/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024). Aplicação da sua Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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