Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.120.282
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LIMITES. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA.
1. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1.306 do STJ, fixou a tese de que "o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento do agravo interno, quando a parte deixa de apresentar argumento novo a ser apreciado pelo colegiado".
2. No caso concreto, contudo, a mera reprodução da decisão monocrática - que deu provimento à apelação fazendária para reformar sentença favorável aos embargos de terceiro - mostrou-se insuficiente para enfrentar integralmente as alegações do agravante, especialmente quanto à existência de prova documental que indicaria o pagamento do imóvel em data anterior ao redirecionamento da execução fiscal contra o alienante pessoa física.
3. Necessidade de retorno dos autos para novo julgamento do agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
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