Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.119.997

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.

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