Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.997
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por
inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal
previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o
restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento
de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria
beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado
pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse
o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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