Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.942
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS
A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de
Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução
fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material
ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais
do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392
do STJ.
2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa
de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício
material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do
crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo
executado.
3. Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do
CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o
retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a
substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se
limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo.
3. O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em
recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese
cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência
preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da
deficiência na individualização do crédito tributário.
4. Agravo interno desprovido.
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