Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.692
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI
FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aponta as razões de seu convencimento, mesmo que
em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de
alegada violação de decreto regulamentar, por não se enquadrar este
ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art. 105,
III, "a", da Constituição Federal.
3. Caso em que a eventual violação da Lei n. 9.478/1997 seria
meramente reflexa, porque amparada na ofensa ao disposto no art. 35
do Decreto n. 10.078/2019, preceito expressamente tido por
contrariado nas razões do apelo especial.
4. Agravo interno desprovido.
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