Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.907
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, enfrentando a incidência de PIS e COFINS sobre a verba recebida e concluindo que a indenização corresponde a faturamento que a empresa deixou de auferir, de modo que a mera adoção de premissa diversa da defendida pela agravante não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional.
2. As razões do agravo interno, sob a invocação de erro de fato e omissão, apenas buscam a reavaliação do mérito da causa, o que não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. O acórdão recorrido, ao interpretar o pedido da ação indenizatória originária e a extensão da condenação, firmou a premissa fática de que a verba indenizatória decorre de limitação do crescimento patrimonial (perda de faturamento) e não de diminuição do patrimônio preexistente, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de qualificar a verba exclusivamente como dano emergente, afastando o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de lucros cessantes, implica reexame das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, providência inviável na via especial.
5. Mantido o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", por versar sobre a mesma questão jurídica submetida ao óbice sumular.
6. Agravo interno desprovido.
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