Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.631
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA IRREPETÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Improcedência da alegada violação dos arts. 315 e 619 do Código de Processo Penal, porque há fundamentação adequada na decisão recorrida acerca dos pontos suscitados pelo recorrente.
2. Consoante a literalidade do disposto no art. 155, caput, do CPP, há uma ressalva para o cabimento de condenação exclusivamente com base em elemento não repetível colhido na fase administrativa. No presente caso, considerando que o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível que admite o contraditório diferido para refutá-la, a condenação com base exclusivamente nele é cabível.
3. Pretensão absolutória fundada em suposta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Hipótese clara de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois ela pressupõe necessariamente o reexame de provas e a alteração das conclusões do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental improvido.
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