Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.334
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local
quanto à não ocorrência da prescrição e ao preenchimento dos
requisitos necessários à configuração da denúncia espontânea, nos
moldes em que deduzida a insurgência recursal, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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