Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.002
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ENVIADA A
SOCIEDADES INCORPORADAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DAS
INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA
ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE
ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem
examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das
pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação
societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente
foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não
se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral,
nos termos da IN RFB n. 748/2007, e que os Avisos de Recebimento
foram regularmente recebidos no endereço indicado. Não se confunde
com omissão a circunstância de a parte agravante divergir da
conclusão alcançada pelo colegiado regional ou apontar fundamentos
jurídicos próprios que reputa não acolhidos, quando o tema
controvertido foi efetivamente apreciado e decidido.
2. A pretensão de afastar a validade das intimações enviadas ao
endereço das sociedades incorporadas e de reconhecer a homologação
tácita das compensações, embora apresentada como questão
exclusivamente jurídica, demanda revisar premissas fáticas
assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental
dos autos, especialmente sobre a forma pela qual o evento societário
foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, o conteúdo
e a aptidão das declarações fiscais apresentadas, o significado do
recebimento sem ressalva das correspondências no endereço cadastrado
e a possibilidade ou não de a manutenção do CNPJ ativo, à luz das
circunstâncias concretas, ser oposta à recorrente. A revisão dessas
premissas é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A controvérsia atinente à exigência dos encargos moratórios após
o reconhecimento administrativo da extinção parcial do crédito
tributário por homologação tácita, à luz dos arts. 156, II e VII, e
113, § 2º, do CTN, foi solucionada na origem com apoio em premissa
fática autônoma, qual seja, a de que a compensação alcançou apenas o
montante principal, remanescendo saldo em favor da Fazenda Nacional
em razão da insuficiência dos créditos utilizados. Alterar essa
premissa exigiria reapreciar valores compensados, créditos
utilizados, composição dos débitos e suficiência das parcelas
declaradas, o que se mostra incompatível com a estreita via do
recurso especial, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.