Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.867
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. TERMO INICIAL DA PRESUNÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA A
PARTIR DA CITAÇÃO DA DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA FRAUDE EM MOMENTO ANTERIOR, DESDE QUE COMPROVADA A
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REDIRECIONAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A
PESSOA JURÍDICA ALIADA A ATO DE LIBERALIDADE PRATICADO EM FAVOR DE
MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à
luz do art. 185 do Código Tributário Nacional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal em desfavor de
sócio-administrador cujo nome não consta da certidão de dívida
ativa, configura-se a presunção de fraude à execução, em regra, se a
alienação de bens ocorrer após o seu ingresso na lide, que se
perfaz com a sua efetiva citação.
II - É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora
o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da
efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o
sócio-administrador plena ciência da ordem de redirecionamento por
outros meios.
III - A outorga de procuração em favor da sociedade empresária,
posteriormente empregada para buscar a invalidação do
redirecionamento ao sócio-administrador, denota a utilização da
pessoa jurídica como instrumento de defesa de interesses exclusivos
do respectivo representante legal, em autêntico desvio de
finalidade, demonstrando ciência inequívoca acerca da inclusão da
pessoa física no polo passivo da execução fiscal.
IV - A doação de imóvel a membros do grupo familiar, após a ciência
de ordem judicial determinando o redirecionamento do feito executivo
em desfavor do doador, revela tentativa disfarçada de blindagem de
ativos e de esvaziamento patrimonial para frustrar a satisfação do
crédito tributário
V - Recurso Especial improvido.
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