Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.117.656

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória. 3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado. 4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo. 5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

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