Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.352
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP
RECONHECIDA. NULIDADE RESTRITA AO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA NULIDADE AO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que,
constatada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a
decretação de nulidade deve alcançar tão somente o acórdão que
julgou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e sane
o vício de omissão apontado.
2. Os embargos declaratórios possuem finalidade integrativa. O
saneamento de omissão visa complementar a decisão embargada, não
exigindo e nem justificando a invalidação de todo o julgamento
originário do recurso, devendo a anulação restringir-se ao ato
decisório efetivamente eivado de nulidade.
3. No caso concreto, o vício reconhecido por esta Corte foi a
omissão na entrega da prestação jurisdicional, consubstanciada na
falha do órgão julgador em se manifestar sobre teses defensivas
(aplicação do ANPP e ocorrência de bis in idem). Esse vício
materializou-se no momento da prolação do acórdão. A sustentação
oral, por sua vez, é ato processual autônomo, perfeitamente válido e
anterior à ocorrência da omissão perpetrada pelo Colegiado.
4. Pelo princípio da causalidade, a anulação do ato decisório
viciado não contamina os atos processuais anteriores e
independentes, revelando-se infundada a tese de cerceamento de
defesa por impossibilidade de renovação da sustentação oral, a qual
já foi devidamente exercida no momento oportuno.
5. A determinação de prolação de novo julgamento dos embargos de
declaração tem o escopo exclusivo de compelir o órgão julgador a quo
a entregar a fundamentação jurídica devida sobre teses que já lhe
haviam sido regular e tempestivamente submetidas. Tal providência
não consubstancia reabertura da fase de debates, inexistindo
justificativa legal para a repetição do ato de sustentação oral.
6. Elastecer o decreto de nulidade para atingir a integralidade do
acórdão de apelação violaria frontalmente os princípios da economia
processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas,
consubstanciando medida desproporcional e injustificada.
7. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.