Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.327
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL. ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO DEFLAGRA O PRAZO DE
IMPUGNAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença
ao fixar como termo inicial a intimação da penhora e devolveu o
exame do mérito da impugnação ao Juízo de primeira instância para
evitar supressão de instância.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente; (ii) sob o
CPC/1973, o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se com o
depósito judicial para garantia do juízo, dispensadas penhora e
intimação; (iii) está configurado o dissídio jurisprudencial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, explicita as razões do
convencimento e rejeita os embargos declaratórios com fundamentação
suficiente, nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
CPC.
4. Na sistemática do CPC/1973, o prazo para impugnação inicia-se com
a intimação do auto de penhora e avaliação, conforme o art. 475-J,
§ 1º, não bastando o depósito judicial voluntário para deflagrar a
contagem do prazo na ausência de intimação específica.
5. A pretensão de substituir o termo inicial do prazo pela data do
depósito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e
reinterpretação de atos processuais, providência incompatível com a
via especial.
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
demonstração da similitude fático-jurídica e da interpretação
divergente do mesmo dispositivo legal.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.